quarta-feira, 20 de abril de 2011

Relato de uma estudante de Terapia da Fala sobre enfermagem de "reabilitação"


Olá Terapeutas,

No decurso do meu estágio numa Unidade de Convalescença deparei-me com uma situação que passo a partilhar: 

Está preparada a Proposta de Decreto-Lei que define as competências da Enfermagem de Reabilitação, na qual são referidas funções/competências do trabalho do Terapeuta da Fala.
Do mesmo modo, numa das pesquisas que realizei na internet deparei-me com um documento, elaborado por Enfermeiros de Reabilitação, com casos clínicos onde são estabelecidos objectivos de intervenção na área da
comunicação, deglutição e motricidade orofacial. Poderão aceder ao documento no site www.aper.com.pt/index_ficheiros/2010CL14.pdf,

Parecendo-me que se trata de mais um caso que ameaça o exercício da Terapia da Fala, uma vez que na perspectiva economicista actual, poderão começar a surgir situações em que um Enfermeiro de Reabilitação poderá vir a substituir 3 técnicos (Terapeuta da Fala, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional - dadas as competências definidas na proposta de dec-lei), considero importante para a Terapia da Fala que haja uma mobilização no sentido de que sejam tomadas medidas junto de entidades superiores. 


Sem mais, agradeço a atenção dispensada
Elisabete Gama
4º Ano Terapia da Fala

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Circular Informativa - Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais


No dia 18/02/2011, foram publicadas na II série do Diário da República, pela Ordem dos Enfermeiros, as competências para os Enfermeiros Especialistas, através do Regulamento125/2011 – Regulamento das Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Reabilitação, facto que nos merece a seguinte apreciação:

Reconhecemos que assistem às Ordens Profissionais poderes regulamentares, daí a sua relevância para a defesa da profissão que representam, para identificarem as condições de atribuição, dentro dessa profissão, de títulos profissionais. Nada nos move, portanto, contra a regulamentação das especialidades de enfermagem, enquanto instrumento de qualificação profissional, circunscrito exclusivamente a actos de enfermagem e à profissão de enfermeiro.

Mas não é lícito que, com base e a pretexto dessa regulamentação, se altere o domínio da profissão que a Ordem dos Enfermeiros representa, de modo a que este passe também a abranger actividades que estão reservadas por Lei a outras profissões regulamentadas na área da saúde.

É o que se passa com a fixação, por via desse regulamento 125/2011 da Ordem dos Enfermeiros, das competências da enfermagem de reabilitação que invadem, objectivamente, as que legalmente caracterizam a actividade de fisioterapia e terapia ocupacional, senão vejamos:

Constituindo-se a fisioterapia e a terapia ocupacional num conjunto de cuidados de saúde, regulados por Decreto Lei, e próprios dos terapeutas, dos quais constam terapias manipulativas, meios físicos e naturais, compreendendo a respectiva avaliação, diagnóstico funcional, planeamento, intervenção e reavaliação, não pode esta actividade ser substituída por um qualquer conhecimento empírico, obtido em
sede de uma qualquer especialização por indivíduos que não sejam terapeutas.

Ora, as competências estipuladas naquele regulamento 125/2011, constituem uma violação ao conteúdo profissional dos terapeutas. Com esta regulamentação, os enfermeiros passariam a ser OS profissionais de saúde. Com um regulamento de competências de tal forma alargado que, todos os outros profissionais de saúde passariam a ser dispensáveis, pois, eles poderiam diagnosticar, prescrever, tratar
e tudo o mais que lhes aprouvesse.

Aliás, as competências dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais são tão claras quanto, no seu histórico legislativo, contam com sucessivos diplomas que não deixam qualquer dúvida: Portaria 256 - A/86, de 28 de Maio, Dec. Lei 261/93, de 24 de Julho, Dec. Lei 320/99, de 11 de Agosto e Dec. Lei 564/99, de 21 de Dezembro, fixando este último:

“Fisioterapeuta — centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, dedesenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida;”

Terapeuta Ocupacional - avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção da incapacidade através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, sociais e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida;

Nos termos da legislação nacional e comunitária, está-se perante uma profissão regulamentada quando determinadas actividades, competências e conteúdos funcionais estão reservados a quem seja possuidor de um determinado título profissional, neste caso o titulo de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional.

Dada a hierarquia das normas jurídicas, não pode um regulamento, mesmo que emitido por uma Ordem Profissional, alterar as disposições de uma Lei quanto à regulação das condições de atribuição destes títulos profissionais e identificação das respectivas actividades, competências e conteúdos funcionais.

Quem, não tendo o título profissional exigido por Lei para exercer as funções de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, mesmo assim as desenvolva, está a cometer um crime de usurpação de funções, previsto e punido no Código Penal. Tal como também comete este mesmo crime quem, não tendo o título profissional de Enfermeiro, exerça actividades de enfermagem.

Assim, todas as actividades de enfermagem que, em matéria de reabilitação, compreendam intervenções para além do posicionamentos, mobilizações passivas, transferências e treino vesical, são objectivamente uma invasão das competências próprias dos terapeutas e, por constituírem um crime de usurpação de funções, devem ser comunicadas às entidades reguladoras e fiscalizadoras, e encaminhadas para os tribunais.